Taxas · Art. 48 e 49
Tabela de taxas
As taxas devidas pelos actos de registo e licenciamento são expressas em salários mínimos nacionais. O pagamento é efectuado por guia emitida no Portal ou no Balcão de Atendimento Único.
| Acto sujeito a taxa | Salários mínimos | Valor indicativo |
|---|---|---|
| Licença de operador de centro de dados | 18 | 175 500 MT |
| Licença de centro de dados | 20 | 195 000 MT |
| Transmissão de licença | 9 | 87 750 MT |
| Levantamento de suspensão voluntária | 3 | 29 250 MT |
Valor indicativo calculado com base num salário mínimo nacional de 9750 MT. O valor de referência é configurável e actualizado por diploma do sector (Art. 48 n.º 3).
Os operadores que sejam entidades ou serviços da Administração Pública estão isentos do pagamento de taxas (Art. 49 n.º 4).
São devidos juros de mora pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de pagamento (Art. 49 n.º 4).